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Novas Fronteiras do Conhecimento e os Desafios da Biogrilagem
Benny Spiewak
O lançamento de campanha do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis contra a biopirataria reitera a necessidade de consideração de aspectos de tal fenômeno.
A natureza prospectiva do Homem trilhou sua evolução. Corolários desta realidade, os colonizadores lançavam-se aos mares almejando territórios desconhecidos, buscando o novo. A exaustão destes territórios, porém, compeliu o Homem a almejar outras formas de obtenção do novo, anteriormente limitadas às fronteiras geográficas.
Ironicamente, algumas destas fronteiras do conhecimento não mais se encontram a léguas de distância, mas em quase inexplorados ambientes, como a estrutura genética do Homem e o habitat que o circunda. Transpor estes limites tornou-se um desafio para o Homem moderno, que se dedica a buscar o novo fixado em estruturas que sempre o acompanharam.
Entre tais representantes do novo destacam-se as formas de utilização sustentável dos recursos da biodiversidade, os conhecimentos tradicionais, bem como outras formas de expressão, como o folclore. Expressões fenomenais do intelecto humano, tais formas de conhecimento reiteram a capacidade criativa humana e destacam a relevância deste conhecimento sob a ótica empreendedora.
Assim, vislumbrando a capacidade de exploração econômica e responsável de tais elementos, é que surge o propósito da bioprospecção. De difícil definição, tal fenômeno pode ser representado pelas formas de se encontrar, considerar e, eventualmente, explorar a variedade de elementos vivos pertencentes a um ecossistema, observados os ditames aplicáveis.
Neste cenário, o Brasil, enquanto detentor de diversidade biológica respeitada internacionalmente, não apenas participa do processo de tratamento legislativo e social destes elementos, como protagoniza esta realidade, buscando observar exigências locais e almejando a excelência no atendimento de questionamentos globais.
Vale observar que o complexo legislativo que trata a matéria não é recente, mas sim pouco explorado. Destaca-se que um importante documento histórico tratando de biodiversidade foi definido em território nacional, em 1992, durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (ECO-92).
Ao texto aprovado no Rio de Janeiro atribuiu-se o nome de Convenção de Diversidade Biológica (CDB), cujos princípios basilares encontram-se definidos na busca da conservação da diversidade biológica, na utilização sustentável de seus componentes, no acesso adequado aos recursos genéticos e, notadamente, no compartilhamento de benefícios oriundos de tal exploração. O governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação da CDB em 28 de fevereiro de 1994, que passou a vigorar, para o Brasil, em 29 de maio de 1994.
Ainda, pautado na necessidade da equalização de políticas normativas relacionadas aos aspectos biodiversos, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001 e o Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001, alterado, posteriormente, pelo Decreto nº 4.946, de 31 de dezembro de 2003.
A Medida Provisória nº 2.186-16, dentre outras questões, dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e à transferência de tecnologia para sua conservação e utilização. Por sua vez, o Decreto nº 3.945 define a composição do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, estabelecendo as normas para o seu funcionamento.
A busca pelo tratamento de questões pendentes foi iniciada, porém a sua definição não ocorrerá enquanto existirem conflitos oriundos de questões dissonantes. Entre tantos conflitos, destacamos aquele que, no nosso entender, afeta diretamente a inovação oriunda de elementos biodiversos: o conflito existente entre a CDB e o Acordo sobre Aspectos de Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS).
O TRIPS, celebrado em 1994, estabelece padrões mínimos para a proteção de direitos de Propriedade Intelectual, que todos os membros da Organização Mundial do Comércio deverão observar.
Planejado para tratar dos elementos da Propriedade Intelectual, essencialmente tutelados na esfera privada, o TRIPS contém preceitos que permitiriam concluir que elementos biodiversos constituiriam material passível de proteção pelas leis da Propriedade Intelectual. A CDB, por sua vez, dispõe que cada Estado tem soberania sobre seus recursos biológicos.
E é especialmente no alegado confronto entre o interesse público, consubstanciado pela CDB, e o interesse privado, representado por aspectos do TRIPS, que se propaga, em progressão geométrica, a biogrilagem.
A biogrilagem ou biopirataria, como preferem alguns autores, constitui ato não autorizado que visa o emprego mercantil de recursos oriundos da biodiversidade, tais como recursos genéticos e conhecimentos tradicionais, bem como a tentativa de obtenção ou a obtenção de reconhecimento oficial de direitos de Propriedade Intelectual sobre tais recursos. A biogrilagem não apenas termo técnico empregado para designar atos isolados, mas sim representa uma ameaça à soberania e à economia nacionais.
Cada vez mais nos surpreendemos com notícias sobre o patenteamento de invenções às quais se encontram associados elementos biodiversos, os quais foram acessados e transferidos de forma alternativa àquela positivada. A necessidade de resolução deste conflito mostra-se, então, cada vez mais urgente.
Uma possível solução poderia encontrar morada no ajuste do TRIPS, de forma a inserir dispositivo que condicionasse a concessão de patentes que tivessem a elas associados elementos biodiversos à existência de documento comprobatório do consentimento prévio por parte do Estado do qual se originaram tais elementos. Assim, o titular da patente, criador de tecnologia nova, seria beneficiado com direitos de exclusividade sobre seu invento e, por sua vez, o Estado (ou seus comuns, conforme o caso) compartilharia, de forma previamente pactuada, dos benefícios oriundos de tal privilégio.
É fato que, em atendimento à impulsão humana de ter reconhecido um mérito, bem como em consideração à necessidade estatal de se garantir a continuidade na procura pelo novo, criou-se um conjunto de privilégios outorgados àqueles que, por esforço e dedicação próprios, criaram. Tais privilégios representam um estímulo ao processo criativo humano, que beneficia, diretamente, a Sociedade.
Tal processo e seu reconhecimento são fundamentais para o desenvolvimento social e deve, de todas as formas, ser estimulado. Entretanto, a criação do novo encontra barreiras, mormente aquelas afetas ao constitucionalmente tutelado, como a biodiversidade.
O que se espera é que a campanha contra a biogrilagem, mais do que reacender a importância dos aspectos brevemente abordados, é que se alcance uma maior conscientização quanto à biodiversidade nacional, atualmente tão valorizada como inexplorados continentes.
*** Dr. Benny Spiewak é advogado do KLA Advogados da área de Propriedade Intelectual, Comércio Eletrônico, Internet e Informática.
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