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Consevação ou preservação?
*Suzana M. Padua, Luiz Carlos Aceti Jr., Mª Vitória F. Tomé
Essa é uma antiga discussão. Afinal de contas, conservação e preservação são termos equivalentes? Se houver diferença, é pela consagração do uso ou existe diferença jurídica entre os termos? Conservacionismo e preservacionismo são correntes ideológicas distintas?
Essa discussão tem origem com pensadores como John Muir e Pinchot, que eram vistos como preservacionistas, ou seja, aqueles que querem manter o ambiente "intocado". Eles tiveram grande relevância na questão ambiental porque foram os primeiros a chamar a atenção para o valor da natureza e iniciar um processo que deflagrava os estragos que estavam ocorrendo. Passmore descreve o seguinte: "Conservar é salvar ... salvar para algum fim, para um consumo que pode se dar em qualquer tempo". quando o caso é "salvar para", ele considera conservacionismo. O que é salvar (somente) ele chama de preservacionismo, como por exemplo, salvar espécies ameaçadas, salvar áreas naturais da devastação ... Em síntese, os preservacionistas são aqueles que protegem independentemente do interesse humano, já os conservacionistas visam um uso ou algum outro motivo.
Nesse meio tempo, já nos anos 40, Aldo Leopold deu uma grande contribuição porque tinha o amor de um preservacionista pela natureza, mas trabalhou para conservar e dar uma dimensão enorme à importância das áreas naturais. Ele tanto escreveu sobre manejo de áreas naturais como sobre a importância da ética ambiental. Ele, sem dúvida, pode ser considerado o precursor da Biologia da Conservação, que também vê o todo e trata a conservação como uma ciência.
Surgiu, então, uma tendência conhecida por "ecologia profunda" liderada por um escandinavo chamado Arne Naess, que vai mais longe. Para ele o conservacionismo é uma visão limitada de primeiro mundo, deixando de considerar parte do planeta. Ele considera importante os seguintes aspectos:
1. rejeição da imagem do ambiente do ponto de vista do ser humano, em favor de uma imagem de campo abrangente que inclui todos os relacionamento
2. eqüidade biosférica;
3. defesa da diversidade e simbiose;
4. postura anti-classe;
5. oposição à poluição e degradação ambiental;
6. complexidade e não complicação;
7. autonomia local e descentralização.
A grande diferença é que este movimento é uma nova concepção do mundo e de como se aceitam valores onde tudo está integrado. Tudo é importante porque tem valor intrínseco. Portanto, o ser humano passa a ser mais uma espécie e não mais "a espécie". Essa visão holística acaba entrando em sintonia com Kapra (Ponto de Mutação) e Lovelock (Teoria de Gaia). Por mais que este último tenha sido criticado no mundo científico, há quem aceite sua teoria ao pé da letra, ou ao menos pela beleza quase poética de comparar o planeta com um ser vivo, onde tudo está conectado e precisa estar sadio para que o todo funcione e se manifeste plenamente.
Podemos continuar definindo os termos: conservar, no sentido literal, significa resguardar de dano, decadência, deterioração, prejuízo, etc.. Conservação pode ser entendida, então, quando se permite a intervenção humana, inclusive na exploração de qualquer recurso natural: hídrico, mineral, solo, flora e fauna. Conservação, em termos ambientais para as leis brasileiras, significa proteção dos recursos naturais, com a utilização racional, garantindo sua sustentabilidadade e existência para as futuras gerações.
O termo sustentabilidade é bastante polêmico, não havendo consenso sobre seu significado, ou sobre as ações que possam garanti-la em relação às atividades humanas no planeta.
Não se pode conceber qualquer exploração sem a conservação. Uma vez que o modelo vigente visa o lucro, toda e qualquer atividade econômica precisa paralelamente contemplar a sustentabilidade dos recursos em questão e do local onde se desenvolve a atividade. O maior desafio atual é conciliar a produtividade, a lucratividade e a conservação do meio-ambiente.
Já a preservação tem a seguinte definição: é a ação que visa garantir a integridade e a perenidade de algo. É empregado quando se refere à proteção integral, garantindo a "intocabilidade". Considerando os ecossistemas naturais, a preservação, em termos práticos, é necessária quando há risco de perda de biodiversidade, seja de uma espécie, um ecossistema ou de um bioma como um todo. Essas definições são de uso consagrado, porém em termos jurídicos parece não haver uma distinção clara entre os dois termos.
Esta indefinição pode ser observada na própria Constituição Brasileira, no Capítulo VI, "Do Meio Ambiente", onde refere-se à preservação, "caput" do artigo 225, que diz o seguinte:
"Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."
Em seu parágrafo primeiro e incisos I e II diz:
"Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação do material genético;
No parágrafo quarto prevê :
"/.../ a Floresta Amazônica Brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais."
Este tema é tão controvertido e polêmico que precisamos fazer uma ressalva sobre a preservação dos ecossistemas: o Cerrado brasileiro, que ocupava importante porção do território nacional (200 milhões de ha), não mereceu menção alguma na Constituição. Com solos favoráveis à agricultura mecanizada, pelas características físicas como porosidade, profundidade, relevo plano, tem sido devastado indiscriminadamente pelas grandes áreas de plantio de soja, ameaçando sua espetacular biodiversidade.
Esse parágrafo anterior é um exemplo claro da dificuldade da conciliação das "empresas" com a produtividade, lucratividade e a conservação do meio-ambiente, conforme já dissemos acima.
O Código Florestal (Lei nº 4771, de 15 de setembro de 1965) estabelece para preservação o seguinte:
"art. 2º - consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação situadas:
a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso de água, em faixa marginal /.../;
b) Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
a) a atenuar a erosão das terras;
b) a fixar dunas;
c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares;
e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
h) a assegurar condições de bem-estar público."
Necessário se faz frisar que nas áreas consideradas de preservação permanente é vetada qualquer forma de exploração dos recursos naturais, excetuando-se a pesquisa, lazer e educação ambiental.
*Suzana Machado Padua
Presidente do IPÊ - Instituto de Pesquisas Ecológicas
ipe@alternex.com.br
Luiz Carlos Aceti Júnior
Advogado no Estado de São Paulo
aceti@dglnet.com.br
Maria Vitória Ferrari Tomé
Consultora em Educação Ambiental
vitoria@ambientebrasil.org.br
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