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Poluição Visual
*Dra. Ignez Conceição Ninni Ramos
Há cerca de 10 milhões de anúncios espalhados pelas ruas de São Paulo, dos quais, estima-se, somente 100.000 sejam cadastrados e 55.000licenciados. A pé ou de carro, é impossível fugir do desconforto visual que toma de assalto os que transitam na maior cidade da América do Sul. O suceder de placas, painéis, cartazes, cavaletes, faixas, banners, infláveis, balões, totens, out-doors, back-lights, front-lights, painéis eletrônicos e painéis televisivos de alta definição, além de causar agressões visuais e físicas aos "espectadores", retiram a possibilidade dos referenciais arquitetônicos da paisagem urbana, transgridem regras básicas de segurança, aniquilam as feições dos prédios, obstruindo aberturas de insolação e ventilação, deixam a população sem referencial de espaço, de estética, de paisagem e de harmonia, dificultando a absorção das informações úteis e necessárias para o deslocamento. Isso sem contar as pichações e grafitismo nos monumentos, nos prédios públicos e particulares e nos equipamentos urbanos além dos folhetos, folhetins e folders distribuídos por construtoras nos faróis (que acabam indo parar na rua pelas mãos de motoristas pouco conscientes), os muros eternizados com as propagandas políticas jamais retiradas, ou com anúncios de shows e eventos sobrepostos, que também aparecem sob os viadutos, e pregados em pilastras e postes. Some-se a esse flagelo, as bancas de jornais abarrotadas de publicidade e as barracas dos camelôs, que exibem faixas e cartazes dos produtos à venda. Mas talvez a conseqüência mais funesta da poluição visual em São Paulo seja a descaracterização do conjunto arquitetônico, especialmente observada no centro e nos bairros mais antigos da cidade.
Segundo dados do COMPRESP (Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo) a capital paulista tem, hoje, aproximadamente 400 imóveis tombados, dos quais 293 encontram-se no Vale do Anhangabaú. Há ainda outros 1500 em processo de tombamento, a maioria localizada no bairro do Bexiga (cerca de mil imóveis). De acordo com a Secretaria Municipal de Cultura, os monumentos, placas, estátuas, bustos, murais, hermas, esculturas e obeliscos somam cerca de350, espalhados pelas principais avenidas, praças, parques e museus da cidade.
Como entender que São Paulo tenha chegado ao atual grau de degradação visual, e mais, a que ou a quem atribuir a aceleração desse processo degenerativo nos últimos tempos? Ao poder público e sua eterna conivência com os interesses das grandes corporações ? Ou à ausência de uma legislação adequada ? São hipóteses que merecem uma análise cuidadosa, o que pode ser feito mediante uma simples exposição dos fatos.
A Constituição Federal confere à União a competência legislativa para editar normas gerais sobre o meio ambiente. Embora não tenha definido o que se deve entender por "normas gerais", pode-se conceber como nelas incluídas aquelas definidoras de políticas nacionais, conceitos e padrões a serem observados, em caráter uniforme, em todo o território nacional. E assim deve ser, posto que se não houvesse a possibilidade da União estabelecer padrões gerais, a produção de normas de controle ambiental, em caráter apenas regional, ocasionaria uma disputa perigosa entre os Estados.
A Lei 6.938/81 que dispõe sobre Política Nacional do Meio Ambiente, prevê expressamente em seus princípios a proteção e recuperação das áreas ameaçadas de degradação. Define o meio ambiente, a degradação e a poluição de modo geral, fazendo inserir a ESTÉTICA além do bem estar e saúde, na proteção à degradação (art 3°,III, alínea d). Define poluidor como a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação. Prevê pena administrativa aos causadores da degradação independente da responsabilização civil e penal de seus agentes. Trata do licenciamento prévio das atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ( art. 9º inciso lV ), e reverencia o princípio do poluidor pagador e sua responsabilidade objetiva em seu art.14. § 1º.
A chamada Lei dos Crimes Contra o Meio Ambiente (Lei 9.605/98, ainda não regulamentada) em sua Seção II - Da Poluição e outros Crimes Ambientais - art. 54, faz menção a "causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora". As penas são de reclusão e detenção. No seu art. 65 prevê, expressamente, "pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano" . As penas são de detenção e multa. Interessante notar que os pichadores ou grafiteiros sempre levaram vantagem na questão da responsabilização e penalização dos seus atos, pois as normas vigentes não definiam ,expressamente, a tipicidade desse crime. Hoje, apesar de constar o crime, com todas as letras, no art. 65 é quando mais vemos a cidade inundada por este ato de vandalismo.
A Lei 12.115/ 96 que dispõe sobre anúncios na paisagem do município de São Paulo, responsabiliza os anunciantes pelas infrações cometidas , com multa, cancelamento da licença e remoção do anúncio. São penas administrativas assim como as do artigo 14 da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, porém com proporções diferenciadas. Dentre as infrações coibidas estão : exibir anúncio sem licença, em desacordo com as dimensões, fora do prazo da licença, sem identificação, em mau estado de conservação, etc. Não se pode dizer que tal lei tenha vindo para refrear o caos visual da cidade, dada a sua inspiração altamente permissiva. Enquanto à Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano do Município (SEHAB) através do CASE e o CADAN, incumbe aprovar, licenciar, cadastrar e inscrever os anúncios, as Administrações Regionais, que são órgãos da Secretaria das Administrações Regionais, têm a competência da fiscalização sobre tais mensagens publicitárias. Aqui já se vê a dispersão da força do poder de polícia municipal. A Secretaria que regula, aprova, registra, inscreve e cadastra não é a mesma que fiscaliza, gerando assim um estrangulamento das funções. Compete à Comissão de Proteção à Paisagem Urbana (CPPU), órgão consultivo e deliberativo, pertencente à SEHAB, apreciar e decidir recursos interpostos pelos interessados, em grau de quarta instância, contra os despachos do Secretário da SEHAB nos processos e emitir pareceres técnicos sobre os anúncios de finalidade cultural. Também é atribuída à CPPU a emissão de pareceres quando a legislação se mostrar omissa frente à uma solicitação ou, nos casos explicitados no artigo 18, sobre anúncios a serem instalados em áreas superiores a 5 mil metros quadrados.
Inobstante, é óbvio que a legislação ambiental existente - a Lei Política Nacional do Meio Ambiente e a Lei dos Crimes Ambientais - somadas à legislação municipal de ordenação dos anúncios na cidade (Lei 12.115/96) e porque não dizer, com o auxílio do código penal, são mais que suficientes para evitar esta degradação necessitando somente a vontade política de aplicá-las. Apesar de todo o aparato legal, o Poder Público, além de falhar em seu papel regulamentador e fiscalizador da publicidade, utilizando-se de mecanismos permissivos, mercantiliza os espaços públicos em nome de duvidosos benefícios.
Um exemplo disso é o aperfeiçoamento dos antigos mecanismos de parcerias chamados de "termos de cooperação", que por ausência de regulamentação doartigo 70 da lei em comento, fica delegada às administrações regionais a competência para estabelecerem as "trocas" que acharem convenientes (inclusive o uso de equipamento público para fixação das placas de anúncios diversos até as indicativas de imóveis postos à aluguel ou à venda). Decorrem disso os absurdos como os vistos na Av. 23 de Maio (principal via de acesso ligando o centro da cidade aos bairros da região sul, onde, a pretexto das milhares e diminutas árvores plantadas, há o mesmo número de grandiosos protetores que as envolvem, exibindo a propaganda do McDonald`s.
Concluímos que os instrumentos legais são fartamente oferecidos aos poderes públicos para coibir a degradação pela Poluição Visual. Assim, ainda que em âmbito municipal tais instrumentos sejam permissivos, nada impede que os mecanismos hierarquicamente superiores sejam usados para salvar os municípios. Vale lembrar, o princípio basilar em direito ambiental, de que norma inferior não poderá ser mais benéfica que norma superior no tocante a preservação e defesa ambiental. Admite-se, em normas inferiores, a possibilidade de restringir os limites das normas superiores, mas nunca ampliá-los.
Felizmente, apesar do total descaso das autoridades, alguns setores da sociedade civil estão atentos para a questão da poluição visual, gerando movimentos como o Programa de Valorização do Centro de São Paulo- PROCENTRO. Suas principais metas são : a melhoria da acessibilidade à região; o aumento da segurança pessoal e patrimonial e a criação de incentivos para a preservação da paisagem urbana. Entretanto, é preciso mais. É preciso que as gerações futuras sejam preparadas para atuar como agentes de mudança e, para isso, é imprescindível a colaboração dos meios de comunicação de massas, dos educadores, dos intelectuais, das Universidades. Não há legislação no mundo que possa compensar a falta de vontade política. Enquanto a poluição visual for tratada como a paciente que ainda não inspira cuidados, a paisagem urbana continuará sofrendo de doença terminal. Retardar o tratamento poderá inviabilizar a cura.
*Advogada, pós-graduada em Direito Ambiental e do Consumidor pela Escola Superior de Advocacia da OAB-Seção São Paulo , Sócia Fundadora e Vice Presidente do Projeto Marco -Centro de Estudos sobre Meio Ambiente e Relações de
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